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segunda-feira, 26 de setembro de 2016

A CANDIDATURA DOS BICUDOS2016

PROCESSO :RE Nº 0000166-92.2016.6.20.0038 - RECURSO ELEITORAL UF: RN
38ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO:ANTÔNIO MARTINS - RNN.° Origem:
PROTOCOLO:597972016 - 07/09/2016 17:30
RECORRENTE(S):JORGE VINICIUS DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO:LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA
RECORRIDO(S):MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A):JUIZ WLADEMIR SOARES CAPISTRANO
ASSUNTO:RECURSO ELEITORAL - DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Registro de Candidatura - Substituição de Candidato - Impugnação ao Registro de Candidatura - Inelegibilidade - Inelegibilidade - Desincompatibilização - Cargos - Cargo - Prefeito - Eleições - Eleição Majoritária
LOCALIZAÇÃO:PRE-PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
FASE ATUAL:26/09/2016 18:36-Documento expedido em 26/09/2016 para PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
SPEX26/09/2016 18:36Documento expedido em 26/09/2016 para PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
SPEX26/09/2016 18:36Recebido Solicitação de Expedição
SAD26/09/2016 18:17Solicitação de expedição para PRE - PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (OBS: Segue c/ 01 vol. e 02 apensos)
SAD26/09/2016 16:35Liberação da distribuição. Distribuição automática em 26/09/2016 JUIZ WLADEMIR SOARES CAPISTRANO
SAD26/09/2016 16:35Autuado - RE nº 166-92.2016.6.20.0038
SAD26/09/2016 15:54Recebido
GABSJ26/09/2016 14:36Enviado para SAD. Autuação
GABSJ26/09/2016 14:24Recebido
SPEX26/09/2016 13:23Enviado para GABSJ. Conhecimento e providências, junto ao setor competente
SPEX26/09/2016 13:23Recebido
38ª ZE22/09/2016 10:22Enviado para SPEX. Autos à 2ª instância (recurso) conforme certidão de remessa de fl. 125.
38ª ZE22/09/2016 10:21Certidão emitida
38ª ZE21/09/2016 16:36Juntada do documento nº 65.669/2016 Contrarrazões.
38ª ZE21/09/2016 16:35Documento Retornado Retorno do MPE em 21/09/2016.
38ª ZE20/09/2016 16:04Documento expedido em 20/09/2016 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
38ª ZE20/09/2016 15:44Juntada do documento nº 65.180/2016 Recurso contra a sentença que indeferiu o registro de candidatura.
38ª ZE20/09/2016 15:43Vista ao MPE em 19/09/2016, com retorno dos autos ao Cartório Eleitoral em 20/09/2016.
38ª ZE17/09/2016 18:13Apensamento do processo zona RCand nº 112-29.2016.6.20.0038 apensamento nesta data dos autos do RCAND do candidato a prefeito substituído, ao qual já consta apenso o RCAND do candidato a Vice-Prefeito desta chapa .
38ª ZE17/09/2016 14:22Publicação em 17/09/2016 Publicado no Mural . Sentença de 16/09/2016.
38ª ZE17/09/2016 14:22Dados alterados no Despacho de 16/09/2016.
38ª ZE17/09/2016 14:14Publicação em 17/09/2016 Publicado no Mural . Sentença de 16/09/2016.
38ª ZE16/09/2016 18:37Registrado Sentença de 16/09/2016. Registro de candidatura indeferido. Com Mérito (Cód. 219 CNJ)
38ª ZE16/09/2016 18:34Conclusos ao(à) juiz(a) em 16/09/2016.
38ª ZE16/09/2016 14:32Juntada do documento nº 63.441/2016 Contestação à impugnação ao registro de candidatura
38ª ZE15/09/2016 16:07Juntada do documento nº 63.100/2016 Parecer de protocolo nº 63100/2016
38ª ZE14/09/2016 18:55Juntada do documento nº 62.752/2016 Resposta a diligência determinada por este Juízo (datada em 11/09/2016).
38ª ZE13/09/2016 15:02Juntada em 13/09/2016 do comprovante de Publicação em Mural Eletrônico.
38ª ZE13/09/2016 12:30Juntada em 13/09/2016 do mandado de intimaçãoao ao Exmo. Dr. Representante do Ministério Público Eleitoral desta 38ª ZE acerca do Despacho proferido nos autos.
38ª ZE13/09/2016 10:55Publicação em 13/09/2016 Publicado no Mural . Despacho de 12/09/2016.
38ª ZE13/09/2016 10:54Publicação em 13/09/2016 Publicado no Mural . Despacho de 12/09/2016.
38ª ZE12/09/2016 18:58Registrado Despacho de 12/09/2016. Despacho proferido pelo(a) MM Juíza Eleitoral determinando a intimação do requerente e do MPE.
38ª ZE12/09/2016 18:56Conclusos ao(à) juiz(a) em 12/09/2016.
38ª ZE12/09/2016 18:56Juntada de Termo de Inspeção "in loco", realizada pelo juízo eleitoral da 38ª ZE, pessoalmente, acompanhado do MPE.
38ª ZE12/09/2016 18:52Conclusos ao(à) juiz(a) em 12/09/2016.
38ª ZE12/09/2016 18:51Juntada do documento nº 61.709/2016 Resposta ao Ofício nº 95/2016 - 38ª Zona Eleitoral, encaminhada pelo TCE-RN.
38ª ZE12/09/2016 18:49Ofício expedido ao Excelentíssimo Senhor Presidente do TCE-RN, em 12/09/2016.
38ª ZE12/09/2016 18:48Registrado Despacho de 12/09/2016. Despacho proferido pelo(a) MM Juíza Eleitoral determinando expedição de ofício ao TCE-RN.
38ª ZE12/09/2016 18:47Conclusos ao(à) juiz(a) em 12/09/2016.
38ª ZE11/09/2016 19:05Intimação em cartório da Coligação POR AMOR A ANTONIO MARTINS e de JORGE VINICIUS DE OLIVEIRA FERNANDES, em 11/09/2016, com certidão de cumprimento no verso.
38ª ZE11/09/2016 19:03Registrado Despacho de 11/09/2016. Despacho proferido pelo(a) MM Juíza Eleitoral Defere o requerimento do MPE.
38ª ZE11/09/2016 19:00Conclusos ao(à) juiz(a) em 11/09/2016.
38ª ZE11/09/2016 14:22Juntada do documento nº 61.262/2016 Encaminha requerimento
38ª ZE09/09/2016 18:58Juntada nesta data, de mandado de notificação do candidato com pedido de impugnação, com certidão de cumprimento no anverso.
38ª ZE09/09/2016 16:43Juntada do documento nº 60.646/2016 - Prova de Desincompatibilização.
38ª ZE09/09/2016 16:38Juntada do Mandado de Notificação em 09/09/2016, após cumprimento.
38ª ZE09/09/2016 14:45Juntada do documento nº 60.549/2016 Impugnação ao Registro de Candidatura, apresentada pelo MPE em 09/09/2016.
38ª ZE08/09/2016 13:10Publicação em 08/09/2016 Publicado no Mural . Despacho de 08/09/2016.
38ª ZE08/09/2016 13:10Registrado Despacho de 08/09/2016. Intimações diligência
38ª ZE08/09/2016 12:50Registrado Despacho de 08/09/2016. Ao cartório para providências.
38ª ZE08/09/2016 12:48Certidão emitida em 08/09/2016.
38ª ZE08/09/2016 12:46Certidão de 08/09/2016 - DRAP
38ª ZE08/09/2016 12:41Juntada do Edital de Substituição de Registro de Candidatura Nº 48/2016.
38ª ZE07/09/2016 18:45Documento registrado
38ª ZE07/09/2016 18:45Autuado zona - RCand nº 166-92.2016.6.20.0038
38ª ZE07/09/2016 17:30Protocolado
Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
26/09/2016 às 16:35Distribuição automáticaWLADEMIR SOARES CAPISTRANO
Despacho
Sentença em 16/09/2016 - RE Nº 16692 JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMAArquivo referente ao despacho
Publicado em 17/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 14:22:37
Processos nº: 166-92.2016.6.20.0038 - REGISTRO DE CANDIDATURA

Requerente: JORGE VINICIUS DE OLIVEIRA FERNANDES

Cargo: PREFEITO

Advogado: LUIZ ANTÔNIO PEREIRA DE LIRA - OAB/RN Nº 11.663

Processo nº: 111-44.2016.6.20.0038 - REGISTRO DE CANDIDATURA

Requerente: FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO

Cargo: VICE-PREFEITO

Advogada: FERNANDA TAVARES BARRETO - OAB/RN Nº 10.876

Partido/Coligação: "POR AMOR A ANTONIO MARTINS"

Município: ANTÔNIO MARTINS/RN

SENTENÇA
1. RELATÓRIO

Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura Coletivo, apresentado em 07/09/2016, de JORGE VINICIUS DE OLIVEIRA FERNANDES e de FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Antônio Martins/RN, sob o Nº 55, pela coligação "POR AMOR A ANTÔNIO MARTINS" .

O requerimento de JORGE VINICIUS DE OLIVEIRA FERNANDES ocorre em substituição ao candidato JOSÉ JÚLIO FERNANDES NETO, que teve o seu pedido de registro de candidatura indeferido nos autos do processo nº 112-29.2016.6.20.0038, em razão da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g" da LC 64/90.

O Ministério Público Eleitoral, por seu membro em exercício nesta zona, ingressou em juízo com ação de impugnação, pleiteando o indeferimento do registro de candidatura de JORGE VINICIUS DE OLIVEIRA FERNANDES, com base na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso III, alínea "b" , 4 c/c inciso IV, alínea a, da Lei Complementar nº 64/90.

Devidamente notificado (fl. 41), o impugnado colacionou o documento de fl. 43, visando contrapor a impugnação do MPE.

O Ministério Público Eleitoral apresentou promoção, requerendo a intimação da Coligação e do requerente para que apresentassem a portaria com a nomeação de quem o sucedeu no cargo de Secretário Municipal de Esporte e Lazer do município de Antônio Martins, a fim de esclarecer a partir de qual data o requerente se afastou efetivamente das funções (fl. 45).

Despacho deferindo o pedido formulado na promoção ministerial (fl. 46), sendo a Coligação e o requerente devidamente intimados (fl. 47).

Ofício expedido ao Tribunal de Contas do RN, conforme determinado em despacho, solicitando eventual prestação de contas do Município de Antônio Martins, especificamente em relação à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, no período de maio a junho/2016, bem como a folha de pagamento do referido período com relação à pessoa do requerente (fls. 48/49).

Resposta encaminhada pelo TCE-RN (fls. 50/52).

Em seguida, este juízo realizou, pessoalmente, acompanhado pelo representante do Ministério Público Eleitoral em exercício nesta Zona, diligência in loco na sede da Prefeitura Municipal de Antônio Martins/RN, conforme Termo de Inspeção às fls. 53/63.

Despacho determinando a intimação do requerente e do representante do MPE para apresentarem manifestação acerca dos documentos de fls. 50/52 e fls. 53/63, devidamente cumprido (fls. 64/66).

Manifestação da Coligação "POR AMOR A ANTONIO MARTINS" , em atendimento ao despacho de fl. 46, informando que o requerente não mais exerceu qualquer atividade junto à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer a partir de 31 de maio de 2016, bem como que ainda não tem conhecimento da indicação de u substituto para a pasta (fl. 67).

Parecer Ministerial opinando pela procedência da impugnação indeferindo-se, por consequência, o registro de candidatura do requerente, e requerendo a extração de cópias dos autos a fim de proceder à apuração da prática dos crimes tipificados nos arts. 299 e 313-A do Código Penal ( fls. 68/70).

Contestação apresentada pelo impugnado (fls. 71/83). Alega, em síntese, que o efetivo afastamento do requerente do cargo de Secretário se deu em 31/05/2016, data de entrega do requerimento, e não na nata de publicação da Portaria de exoneração no Diário Oficial.

Em relação ao documento de fl. 63, colhido na oportunidade da inspeção in loco, assevera que a informação a respeito da data de criação em 08/09/2016 não indica que realmente tenha sido elaborado apenas neste momento. Na verdade, leva a crer que tenha sido utilizado como parâmetro para confecção de outro documento, o que é demonstrado com o endereçamento a pessoa distinta ("AO ILMO. SR. JOVITO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO" ), bem como pelo intervalo de 01 segundo entre os registros de criação, modificação e último acesso, conforme print screen de fl. 62.

Acosta declarações firmadas por UBERLANIA VIEIRA LEITE SOUSA, Secretária Municipal de Administração, e GILVANETE FERREIRA DE SOUSA, funcionária pública municipal, informando que o requerente se afastou das atividades do cargo de Secretário Municipal de Esporte e Lazer em 31/05/2016, bem como que, a partir desta data, as atividades do referido cargo foram assumidas por GILVANETE FERREIRA DE SOUSA.

Finaliza pleiteando a improcedência da impugnação e o deferimento do registro de candidatura.

Informação expedida pelo Cartório Eleitoral da 38ª Zona (fls. 84/85).

Em seguida vieram os autos conclusos para julgamento.

Era o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Prefacialmente, cumpre assinalar que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, segundo a redação do art. 355, inciso I, do CPC.

No caso sob disceptação, a questão de mérito é unicamente de direito, o que, ex vi do artigo de lei acima referido, torna despicienda dilação probatória em audiência e permite o julgamento antecipado da lide.

Ainda em linha de início, observo que o DRAP pertinente fora sentenciado em 01 de setembro de 2016, deferindo o registro da Coligação "POR AMOR A ANTÔNIO MARTINS" para concorrer às Eleições Municipais 2016 no Município de Antônio Martins/RN (fl. 64 do processo nº 110-59.2016.6.20.0038).

Por ser assim, passo a apreciar os pedidos de registro de candidatura de JORGE VINICIUS DE OLIVEIRA FERNANDES e de FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, de forma individualizada, conforme previsto no art. 49, da Resolução 23.455/2015 do TSE.

2.1 - DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE FRANCISCO OLIVEIRA FILHO

O pedido de registro de candidatura de FRANCISCO OLIVEIRA FILHO foi apreciado nos autos do processo nº 111-44.2016.6.20.0038, ocasião em que restou reconhecido o preenchimento dos requisitos de elegibilidade e a inexistência de causa de inelegibilidade, bem como foi julgada improcedente impugnação ao requerimento de registro de candidatura, consoante fundamentos a seguir delineados:

"No tocante ao candidato FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, constato o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade estabelecidos no ordenamento pátrio e a apresentação de toda a documentação exigida, consoante informações acostadas às fls. 45/48 dos autos pelo Cartório Eleitoral da 38ª Zona Eleitoral.

Às fls. 17/20 do Registro de Candidatura nº 111-44.2016.6.20.0038, o Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação ao requerimento do candidato, com fundamento na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, sob o fundamento de que as contas de FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO relativas ao exercício de 2001, quando este ocupava a Presidência da Câmara Municipal de Antônio Martins/RN, foram julgadas irregulares pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado.

O impugnado ofereceu contestação, alegando a inexistência de inelegibilidade, haja vista a decisão da Justiça Comum, publicada em 01/09/2016, que determinou a exclusão do seu nome da lista de agentes públicos cujas contas foram julgadas irregulares, bem como a suspensão da inelegibilidade. Requer a improcedência da impugnação e o deferimento do pedido de registro de candidatura.

Neste sentido, é pacífico no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral o entendimento de que a disciplina normativa do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990 exige, para configuração da inelegibilidade, que concorram três requisitos indispensáveis: a) diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) seja irrecorrível a decisão proferida por órgão competente; e c) não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário.

A propósito, a jurisprudência da Corte Superior se fixou no sentido de que a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. lº, inciso I, alínea g, da LC n° 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010. Neste sentido:

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. lº, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. DECISÃO EMANADA DO PODER JUDICIÁRIO QUE SUSPENDE EFEITOS DA REJEIÇÃO DE CONTAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 exige, para configuração da inelegibilidade, que concorram três requisitos indispensáveis: a) diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) seja irrecorrível a decisão proferida por órgão competente; e c) não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário.

2. A obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/10.

3. Em sede de processo relativo a registro de candidatura - destinado a aferir a existência de condições de elegibilidade e de causas de inelegibilidade -, não é cabível a discussão relativa ao acerto de decisões ou mesmo ao mérito de questões veiculadas em outros feitos.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, AgR-REspe 30102 SP, Rel. Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, Publicado em Sessão, 12/12/2012) (grifo acrescido).

A partir da delimitação desses requisitos, compulsando os autos, observa-se que a terceira condição não está preenchida, restando prejudicada a análise das demais. Com efeito, o impugnado obteve, em seu favor, decisão da Justiça Comum que deferiu antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos dos acórdãos 204/2010, 17/2009, 1221/2010 e 237/2009 que rejeitaram suas contas pelo TCE-RN, o que, por si só, é suficiente para afastar a causa de inelegibilidade (fls. 39/41).

Quanto ao equívoco na numeração dos acórdãos, a partir de uma análise detida dos autos, verifica-se que se trata de mero erro material, que não tem o condão de comprometer a sua eficácia, pois o mandamento inserto na referida decisão é patente no sentido de suspender os efeitos dos acórdãos do TCE-RN que julgaram irregulares as contas do impugnado, referentes aos exercícios de 2001/2002 e 2008, não pairando qualquer dúvida a respeito do alcance do seu dispositivo.

Assim, havendo suspensão da eficácia da decisão do Tribunal de Contas do Estado que rejeitou as contas do impugnado, não cabe a este juízo eleitoral perquirir os demais requisitos caracterizadores da inelegibilidade, impondo-se a improcedência da impugnação ao Registro de Candidatura em relação ao candidato FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO.

 - DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE JORGE VINÍCIUS DE OLIVEIRA FERNANDES

PROCESSO :RE Nº 0000166-92.2016.6.20.0038 - RECURSO ELEITORAL UF: RN
38ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO:ANTÔNIO MARTINS - RNN.° Origem:
PROTOCOLO:597972016 - 07/09/2016 17:30
RECORRENTE(S):JORGE VINICIUS DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO:LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA
RECORRIDO(S):MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A):JUIZ WLADEMIR SOARES CAPISTRANO
ASSUNTO:RECURSO ELEITORAL - DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Registro de Candidatura - Substituição de Candidato - Impugnação ao Registro de Candidatura - Inelegibilidade - Inelegibilidade - Desincompatibilização - Cargos - Cargo - Prefeito - Eleições - Eleição Majoritária
LOCALIZAÇÃO:PRE-PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
FASE ATUAL:26/09/2016 18:36-Documento expedido em 26/09/2016 para PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições Todos  
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
SPEX26/09/2016 18:36Documento expedido em 26/09/2016 para PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
SPEX26/09/2016 18:36Recebido Solicitação de Expedição
SAD26/09/2016 18:17Solicitação de expedição para PRE - PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (OBS: Segue c/ 01 vol. e 02 apensos)
SAD26/09/2016 16:35Liberação da distribuição. Distribuição automática em 26/09/2016 JUIZ WLADEMIR SOARES CAPISTRANO
SAD26/09/2016 16:35Autuado - RE nº 166-92.2016.6.20.0038
SAD26/09/2016 15:54Recebido
GABSJ26/09/2016 14:36Enviado para SAD. Autuação
GABSJ26/09/2016 14:24Recebido
SPEX26/09/2016 13:23Enviado para GABSJ. Conhecimento e providências, junto ao setor competente
SPEX26/09/2016 13:23Recebido
38ª ZE22/09/2016 10:22Enviado para SPEX. Autos à 2ª instância (recurso) conforme certidão de remessa de fl. 125.
38ª ZE22/09/2016 10:21Certidão emitida
38ª ZE21/09/2016 16:36Juntada do documento nº 65.669/2016 Contrarrazões.
38ª ZE21/09/2016 16:35Documento Retornado Retorno do MPE em 21/09/2016.
38ª ZE20/09/2016 16:04Documento expedido em 20/09/2016 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
38ª ZE20/09/2016 15:44Juntada do documento nº 65.180/2016 Recurso contra a sentença que indeferiu o registro de candidatura.
38ª ZE20/09/2016 15:43Vista ao MPE em 19/09/2016, com retorno dos autos ao Cartório Eleitoral em 20/09/2016.
38ª ZE17/09/2016 18:13Apensamento do processo zona RCand nº 112-29.2016.6.20.0038 apensamento nesta data dos autos do RCAND do candidato a prefeito substituído, ao qual já consta apenso o RCAND do candidato a Vice-Prefeito desta chapa .
38ª ZE17/09/2016 14:22Publicação em 17/09/2016 Publicado no Mural . Sentença de 16/09/2016.
38ª ZE17/09/2016 14:22Dados alterados no Despacho de 16/09/2016.
38ª ZE17/09/2016 14:14Publicação em 17/09/2016 Publicado no Mural . Sentença de 16/09/2016.
38ª ZE16/09/2016 18:37Registrado Sentença de 16/09/2016. Registro de candidatura indeferido. Com Mérito (Cód. 219 CNJ)
38ª ZE16/09/2016 18:34Conclusos ao(à) juiz(a) em 16/09/2016.
38ª ZE16/09/2016 14:32Juntada do documento nº 63.441/2016 Contestação à impugnação ao registro de candidatura
38ª ZE15/09/2016 16:07Juntada do documento nº 63.100/2016 Parecer de protocolo nº 63100/2016
38ª ZE14/09/2016 18:55Juntada do documento nº 62.752/2016 Resposta a diligência determinada por este Juízo (datada em 11/09/2016).
38ª ZE13/09/2016 15:02Juntada em 13/09/2016 do comprovante de Publicação em Mural Eletrônico.
38ª ZE13/09/2016 12:30Juntada em 13/09/2016 do mandado de intimaçãoao ao Exmo. Dr. Representante do Ministério Público Eleitoral desta 38ª ZE acerca do Despacho proferido nos autos.
38ª ZE13/09/2016 10:55Publicação em 13/09/2016 Publicado no Mural . Despacho de 12/09/2016.
38ª ZE13/09/2016 10:54Publicação em 13/09/2016 Publicado no Mural . Despacho de 12/09/2016.
38ª ZE12/09/2016 18:58Registrado Despacho de 12/09/2016. Despacho proferido pelo(a) MM Juíza Eleitoral determinando a intimação do requerente e do MPE.
38ª ZE12/09/2016 18:56Conclusos ao(à) juiz(a) em 12/09/2016.
38ª ZE12/09/2016 18:56Juntada de Termo de Inspeção "in loco", realizada pelo juízo eleitoral da 38ª ZE, pessoalmente, acompanhado do MPE.
38ª ZE12/09/2016 18:52Conclusos ao(à) juiz(a) em 12/09/2016.
38ª ZE12/09/2016 18:51Juntada do documento nº 61.709/2016 Resposta ao Ofício nº 95/2016 - 38ª Zona Eleitoral, encaminhada pelo TCE-RN.
38ª ZE12/09/2016 18:49Ofício expedido ao Excelentíssimo Senhor Presidente do TCE-RN, em 12/09/2016.
38ª ZE12/09/2016 18:48Registrado Despacho de 12/09/2016. Despacho proferido pelo(a) MM Juíza Eleitoral determinando expedição de ofício ao TCE-RN.
38ª ZE12/09/2016 18:47Conclusos ao(à) juiz(a) em 12/09/2016.
38ª ZE11/09/2016 19:05Intimação em cartório da Coligação POR AMOR A ANTONIO MARTINS e de JORGE VINICIUS DE OLIVEIRA FERNANDES, em 11/09/2016, com certidão de cumprimento no verso.
38ª ZE11/09/2016 19:03Registrado Despacho de 11/09/2016. Despacho proferido pelo(a) MM Juíza Eleitoral Defere o requerimento do MPE.
38ª ZE11/09/2016 19:00Conclusos ao(à) juiz(a) em 11/09/2016.
38ª ZE11/09/2016 14:22Juntada do documento nº 61.262/2016 Encaminha requerimento
38ª ZE09/09/2016 18:58Juntada nesta data, de mandado de notificação do candidato com pedido de impugnação, com certidão de cumprimento no anverso.
38ª ZE09/09/2016 16:43Juntada do documento nº 60.646/2016 - Prova de Desincompatibilização.
38ª ZE09/09/2016 16:38Juntada do Mandado de Notificação em 09/09/2016, após cumprimento.
38ª ZE09/09/2016 14:45Juntada do documento nº 60.549/2016 Impugnação ao Registro de Candidatura, apresentada pelo MPE em 09/09/2016.
38ª ZE08/09/2016 13:10Publicação em 08/09/2016 Publicado no Mural . Despacho de 08/09/2016.
38ª ZE08/09/2016 13:10Registrado Despacho de 08/09/2016. Intimações diligência
38ª ZE08/09/2016 12:50Registrado Despacho de 08/09/2016. Ao cartório para providências.
38ª ZE08/09/2016 12:48Certidão emitida em 08/09/2016.
38ª ZE08/09/2016 12:46Certidão de 08/09/2016 - DRAP
38ª ZE08/09/2016 12:41Juntada do Edital de Substituição de Registro de Candidatura Nº 48/2016.
38ª ZE07/09/2016 18:45Documento registrado
38ª ZE07/09/2016 18:45Autuado zona - RCand nº 166-92.2016.6.20.0038
38ª ZE07/09/2016 17:30Protocolado
Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
26/09/2016 às 16:35Distribuição automáticaWLADEMIR SOARES CAPISTRANO
Despacho
Sentença em 16/09/2016 - RE Nº 16692 JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMAArquivo referente ao despacho
Publicado em 17/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 14:22:37
Processos nº: 166-92.2016.6.20.0038 - REGISTRO DE CANDIDATURA

Requerente: JORGE VINICIUS DE OLIVEIRA FERNANDES

Cargo: PREFEITO

Advogado: LUIZ ANTÔNIO PEREIRA DE LIRA - OAB/RN Nº 11.663

Em relação ao candidato JORGE VINÍCIUS DE OLIVEIRA FERNANDES, constato o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade estabelecidos no ordenamento pátrio e a apresentação de toda a documentação exigida, consoante informações acostadas pelo Cartório Eleitoral da 38ª Zona Eleitoral, às fls. 84/85 do Registro de Candidatura nº 166-92.2016.6.20.0038.

A controvérsia a ser dirimida reside em saber se foi respeitado o prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, III, alínea "b" , 4 c/c inciso IV, alínea "a" , da Lei Complementar nº 64/90.

Com efeito, conforme demonstrado pelo Ministério Público Eleitoral em sua impugnação, o impugnado ocupou o cargo de Secretário Municipal de Esporte e Lazer no âmbito do Município de Antônio Martins, o que exigiria a desincompatibilização desde 4 (quatro) meses antes da data da eleição, a teor dos dispositivos acima referidos, para que, legitimamente, pudesse disputar o cargo de Prefeito Municipal.

O instituto da desincompatibilização tem por escopo impedir que o servidor público, no uso de cargo, função ou emprego público, utilize-se da própria administração pública em benefício pessoal, garantindo maior lisura ao processo eleitoral, a fim de evitar a prática de abuso de poder político ou econômico e proteger a normalidade e legitimidade das eleições.

No caso dos autos, o Ministério Público Eleitoral apresentou Portaria de exoneração do pré-candidato datada de 30 de junho de 2016, e publicada em 05/07/2016 (fl. 40).

Após notificado para oferecer contestação à impugnação, JORGE VINÍCIUS DE OLIVEIRA FERNANDES apresentou um requerimento com suposto protocolo do pedido de Exoneração em 31 de maio de 2016 (fl. 43), visando demonstrar o afastamento das funções dentro do prazo de desincompatibilização, o que ensejou o pedido de diligência formulado pelo MP à fl. 45, e deferido por este juízo à fl. 46.

Em seguida, este juízo eleitoral realizou diligência de forma pessoal, acompanhado pelo Ministério Público Eleitoral em exercício nesta Zona (termo de inspeção in loco às fls. 53/63), com fundamento no art. 35, IV do Código Eleitoral e art. 41, §2º da Resolução TSE nº 23.455, buscando dirimir dúvida substancial em relação ao verdadeiro dia de afastamento do pré-candidato ora impugnado, tendo em vista as contradições entre a Portaria de Exoneração publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte e o requerimento de exoneração acostado pelo impugnado.

Ressalte-se que a referida diligência encontra respaldo também nos arts. 481 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo eleitoral. Com efeito, nos termos do art. 481, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

A partir da diligência realizada, colheu-se os seguintes documentos: a) ficha financeira individual de JORGE VINÍCIUS DE OLIVEIRA FERNANDES; b) cadastro de movimentação do sistema de pagamento - folha normal; c) publicação de Portarias no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte; d) print screen da tela resultante do acionamento do botão iniciar do windows, constando os documentos recentes do computador; e) print screen da tela propriedades do documento "Requerimento-desincompatibilização-Jorge-Se(...)" ; f) Portaria 029/2016 - GC de exoneração de JORGE VINÍCIUS DE OLIVEIRA FERNANDES; g) Requerimento de exoneração.

A despeito das alegações formuladas pelo requerente em sua contestação, após detida análise em relação à documentação colhida, verifico fortes indícios de que o impugnado não se desincompatibilizou no tempo devido, qual seja, quatro meses antes do pleito que se avizinha.

Explico.
A ficha individual colhida junto ao sistema de pagamento da Prefeitura Municipal (fls. 58/59) informa a demissão de JORGE VINÍCIUS DE OLIVEIRA FERNANDES em 31/05/2016, com percepção de remuneração apenas até maio de 2016, evidência que iria ao encontro da versão apresentada pelo impugnado.

Contudo, a partir das informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (fls. 50/52), percebe-se, na verdade, que JORGE VINÍCIUS DE OLIVEIRA FERNANDES auferiu a remuneração, em sua totalidade, vale registrar, referente ao mês de junho de 2016, a evidenciar que o efetivo afastamento somente ocorreu ao fim do aludido mês, coadunando-se, portanto, com a data de exoneração publicada no Diário Oficial (fl. 40), qual seja 30 de junho de 2016.

Não bastasse isso, é de ver-se que a própria data da Portaria de exoneração colhida na diligência realizada na Prefeitura Municipal de Antônio Martins retrata uma data diversa da Portaria publicada no Diário Oficial. Com efeito, a Portaria exoneratória colhida na diligência in loco está datada de 1º de junho de 2016, enquanto a Portaria publicada no Diário Oficial estampa a data de 30 de junho de 2016, a demonstrar que a primeira não retrata a realidade dos fatos.

Em acréscimo, não se pode deixar de observar que o próprio requerimento de exoneração formulado por JORGE VINÍCIUS DE OLIVEIRA FERNANDES encontrado entre os arquivos recentes do computador da Prefeitura (na sala de Gilson Fernandes de Oliveira), datado de 1º de junho de 2016, possui data diversa do suposto requerimento protocolado na Prefeitura, hospedado à fl. 43, com data de 31 de maio de 2016.

Aliás, cumpre registrar, é de se estranhar a presença do referido documento entre os arquivos do computador da Prefeitura Municipal, já que, segundo as alegações do requerente, ele já se encontrava efetivamente afastado de suas funções desde 31/05/2016.

Tais fatos revelam, em verdade, que o impugnado JORGE VINÍCIUS DE OLIVEIRA FERNANDES e outras pessoas, com seu conhecimento e consentimento, montaram documentos, com a inserção de informações inverídicas, visando a demonstrar a desincompatibilização do impugnado para concorrer ao cargo de Prefeito Municipal da Prefeitura de Antônio Martins, ante o indeferimento do registro de candidatura do substituído JOSE JULIO FERNANDES NETO.

Ademais, tal conclusão é corroborada pelo print screen da tela "propriedades" do documento "Requerimento-desincompatibilização -Jorge-Se(...)" , indicando que o aludido documento foi criado apenas no dia 08/09/2016. Tal indício, isoladamente considerado, significaria apenas que o documento foi produzido naquele computador na referida data, o que não afastaria a possibilidade de que tivesse sido produzido antes, em outra máquina. Contudo, diante do conjunto de indícios e contradições entre os documentos dos autos, notadamente a partir das informações encaminhadas pelo TCE-RN, ajuízo que o aludido documento provavelmente foi criado somente em 08/09/2016, um dia antes de ter sido acostado aos autos (fls. 42/43), visando suprir a deficiência documental do impugnado em relação ao prazo de desincompatibilização.

De tudo isso, ressoa cristalino que o documento de fl. 43 foi fabricado em contraste com a verdade dos fatos, sendo fortes os indícios de que sua elaboração teve por escopo produzir um verdadeiro atalhamento ao instituto da desincompatibilização, chamando atenção pela ousadia de tentar iludir os órgãos do sistema de Justiça, e, por que não dizer, os cidadãos da cidade de Antônio Martins/RN.

Por fim, não é demais ressaltar que o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento firme no sentido de que o período de desincompatibilização é contado a partir do afastamento de fato das funções. Por todos, cito o seguinte julgado:

"[...] Desincompatibilização. Secretário Municipal. Afastamento de fato. Ausência. 1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu que o candidato, secretário municipal, embora tenha requerido formalmente o afastamento do cargo, continuou a frequentar a secretaria e a realizar reuniões relacionadas à pasta com servidores, o que evidenciaria a falta de desincompatibilização, mantendo, assim, sua influência. 2. Para afastar a conclusão do acórdão regional no sentido de que o candidato permaneceu atuando na secretaria em que exercia suas funções seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções. [...]"

(Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 82074, rel. Min. Henrique )

Destarte, diante das provas colhidas nos autos, e considerando que JORGE VINÍCIUS DE OLIVEIRA FERNANDES, ex-Secretário de Esporte e Lazer da Prefeitura Municipal de Antônio Martins, somente se afastou do referido cargo a partir de 30/06/2016 (fl. 40), conclui-se que não restou observado o prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, III, alínea "b" , 4 c/c inciso IV, alínea "a" , da Lei Complementar nº 64/90, impondo-se a procedência da impugnação ao registro de candidatura.

3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, III, alínea "b" , 4 c/c inciso IV, alínea "a" , da Lei Complementar nº 64/90 em relação ao candidato JORGE VINÍCIUS DE OLIVEIRA FERNANDES, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Registro de Candidatura apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e, por consequência, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura da chapa majoritária formada por JORGE VINÍCIUS DE OLIVEIRA FERNANDES e FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, para concorrerem aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, no Município de Antônio Martins/RN.

Proceda-se à juntada de uma via desta sentença em cada um dos processos de Registro de Candidatura.

Abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de 24 horas, para que sejam tomadas as providências que entender conveniente, nos termos requeridos no Parecer Ministerial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Martins/RN, 16 de setembro de 2016.

JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA
Juiz Eleitoral - 38ª Zona Eleitoral/RN
Despacho em 12/09/2016 - RE Nº 16692 JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA
Publicado em 13/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 14:00:00
DESPACHO
Considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 9.504/97 e a previsão contida na Resolução TSE nº 23.450, que estabelece a obrigatoriedade de julgamento de todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º) até a presente data (12/09/2016), bem ainda a necessidade de melhor esclarecer o fato referente ao período da desincompatibilização do pré-candidato JORGE VINICIUS DE OLIVEIRA FERNANDES, determino a adoção da seguinte providência:

Oficie-se o TCE/RN, com urgência, para que encaminhe, ainda na data de hoje, eventual prestação de contas do Município de Antônio Martins/RN, especificamente em relação à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, no período de maio a junho/2016, bem como a folha de pagamento do referido Município, no período acima mencionado, com relação especificamente à pessoa de JORGE VINICIUS DE OLIVEIRA FERNANDES, que ocupou o cargo comissionado de Secretário Municipal de Esporte e Lazer, esclarecendo se houve, ou não, o pagamento de remuneração no período mencionado.

Martins, 12 de setembro de 2016.
José Ronivon Beija-Mim de Lima

Juiz Eleitoral da 38ª Zona
Despacho em 12/09/2016 - RE Nº 16692 JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Arquivo referente ao despacho
Publicado em 13/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 14:00:00
DESPACHO

Intimem-se o requerente e o representante do Ministério Público Eleitoral para, se desejarem, apresentarem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestação acerca da Resposta ao Ofício nº 95/2016 - 38ª Zona Eleitoral, encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (fls. 50/52), bem como da diligência realizada nesta data, pessoalmente, por este juízo eleitoral, conforme Termo de Inspeção "in loco" (fls. 53/63).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Martins, 12 de setembro de 2016.

José Ronivon Beija-Mim de Lima
Juiz Eleitoral da 38ª Zona
Despacho em 11/09/2016 - RE Nº 16692 JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA
Processo nº: 166.92.2016.6.20.0038 - REGISTRO DE CANDIDATURA

Protocolo nº: 59.797/2016

Requerente: JORGE VINICIUS DE OLIVEIRA FERNANDES

Cargo: PREFEITO

Coligação: POR AMOR A ANTONIO MARTINS

Impugnante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

DESPACHO
Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 45/45V).

Intime-se a Coligação POR AMOR A ANTONIO MARTINS, através de seu representante, e o requerente JORGE VINICIUS DE OLIVEIRA FERNANDES para que esclareçam a data em que o requerente se afastou efetivamente das funções de Secretário Municipal de Esporte e Lazer de Antônio Martins, devendo, para tanto, apresentarem a portaria de nomeação de quem o substituiu no referido cargo.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Martins, 11 de setembro de 2016.
José Ronivon Beija-Mim de Lima

Juiz Eleitoral da 38ª Zona
Despacho em 08/09/2016 - RE Nº 16692 JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMAArquivo referente ao despacho
Publicado em 08/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 14:00:00
Município: ANTÔNIO MARTINS

Processo n.: 166-92.2016.6.20.0038 - REGISTRO DE CANDIDATURA

Nome do candidato: JORGE VINICIUS DE OLIVEIRA FERNANDES

Número do candidato: 55

Cargo pleiteado: Prefeito

Partido: Por Amor a Antonio Martins (PHS, PSD)

Endereço: RUA JOSE INACIO CARVALHO NETO CASA, 186 - CENTRO

Fax: (84) 33920286
I N T I M A Ç Ã O

O Excelentíssimo Senhor José Ronivon Beija-Mim de Lima, Juiz Eleitoral da 38ª Zona Eleitoral - MARTINS, nos termos do art. 37, da Resolução TSE nº 23.455/2015 determina que se cumpra a presente diligência, conforme a seguinte finalidade:

INTIMAÇÃO de JORGE VINICIUS DE OLIVEIRA FERNANDES para suprir, em 72 (setenta e duas) horas, as irregularidades abaixo indicadas relativas ao requerimento de registro de candidatura, sob pena de indeferimento do pedido.

IRREGULARIDADE(S):

DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA:
O requerente informou em seu RRC - Pedido de Substituição que ocupa cargo em comissão ou função comissionada na Administração Pública. Contudo, não juntou prova de sua desincompatibilização.

CUMPRA-SE, na forma da lei.

MARTINS, 08 de Setembro de 2016.
_______________________________

Cleano Ricardo Resende Lucena

Chefe da 38ª Zona Eleitoral

(de ordem)
Despacho em 08/09/2016 - RE Nº 16692 JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA
D E S P A C H O
R.h.

Converto o julgamento em diligência, determinando que o Cartório Eleitoral proceda as intimações necessárias, para que as falhas ou omissões que forem detectadas pelo Cartório Eleitoral sejam sanadas pelo candidato, partido ou coligação, conforme o caso, no prazo de setenta e duas horas, contadas da respectiva intimação a ser realizada na forma prevista na Res. TSE 23.455/2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 3º).

Cumpra-se.
Martins-RN, 08/09/2016.
____________________________________

José Ronivon Beija-Mim de Lima

Juiz Eleitoral da 38ª Zona/RN
Petições
ProtocoloEspécieInteressado(s)
60.549/2016PETIÇÃOSILVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO
60.646/2016OFICIOSILVALENO MICHEL BEZERRA
61.262/2016PETIÇÃOMINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
61.709/2016INFORMAÇÃOJULIANA SIMPLÍCIO MORAIS NOBRE
62.752/2016PETIÇÃOSILVALENO MICHEL BEZERRA
63.100/2016PARECERMINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
63.441/2016CONTESTAÇÃOJORGE VINICIUS DE OLIVEIRA FERNANDES
65.180/2016RECURSOJORGE VINICIUS DE OLIVEIRA FERNANDES
65.669/2016CONTRARRAZÕESMINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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